01 · Visão geral — O que mudou com a EC 140

ReferênciaO que muda
57 / 60anos de idade (mulher / homem) na regra permanente
25 anosde contribuição e de efetivo exercício na atividade
50 / 52idade mínima na transição até 31/12/2030
31/12/2028prazo para efetivar quem tem vínculo precário

Os seis pilares da Emenda

  1. Aposentadoria diferenciada — Idade reduzida para ACS e ACE nos regimes próprio e geral (arts. 40 e 201 da CF).
  2. Regras de transição — Quatro caminhos para quem já estava na atividade, com idade progressiva ou pontos.
  3. Integralidade e paridade — Benefício igual à remuneração do cargo, reajustado junto com os servidores ativos.
  4. Revisão de aposentadorias — Quem já se aposentou e cumpria os requisitos pode pedir revisão, sem atrasados.
  5. Efetivação do vínculo — Agentes com vínculo precário devem ser admitidos no regime de servidor efetivo.
  6. Proteção da carreira — Atividade essencial e exclusiva de Estado, vedada a terceirização e garantida a insalubridade.

A Emenda vale também para os agentes indígenas de saúde e os agentes indígenas de saneamento (art. 13). Entrou em vigor na data da publicação, no Diário Oficial da União de 16/10/2026 (edição extra).

Agentes de saúde durante ato em Brasília em defesa da regulamentação da EC 140/2026

02 · Qual regra se aplica a cada agente

O primeiro passo é identificar o regime previdenciário do agente e a data em que ele ingressou no cargo ou na atividade. Esses dois dados definem quais regras estão disponíveis.

ACS, ACE ou agente indígena de saúde ou de saneamento

VínculoIngresso até 16/10/2026Ingresso depois
Servidor de cargo efetivo — Regime Próprio (RPPS)Transição: arts. 3º e 4º, integralidade e paridadeRegra permanente: art. 40, § 5º-A, CF
Vínculo com o INSS — Regime Geral (RGPS)Transição: arts. 6º e 7º + benefício extraordinárioRegra permanente: art. 201, § 8º-A, CF

“Até 16/10/26”: ingresso no cargo ou na atividade até a entrada em vigor da Emenda. Quem se enquadra na transição também pode usar a regra permanente.

SituaçãoRegimeRegras disponíveis
Servidor efetivo que ingressou até a vigência da EC (ou efetivado por ela)RPPSTransição por idade (art. 3º), transição por pontos (art. 4º) ou regra permanente
Agente vinculado ao INSS que ingressou na atividade até a vigência da ECRGPSTransição por idade (art. 6º), transição por pontos (art. 7º) ou regra permanente
Quem ingressar depois de 16/10/2026RPPS ou RGPSRegra permanente: 57 (M) / 60 (H) anos + 25 anos

03 · Regra permanente e transição por idade

A regra permanente foi inserida na própria Constituição e vale para todos os agentes, inclusive os que ingressarem no futuro. Para quem já estava na atividade, a transição por idade parte de um patamar menor, que sobe a cada cinco anos até se igualar à regra permanente em 2041.

Regra permanente · Arts. 40, § 5º-A, e 201, § 8º-A, CF

57 anos (M) · 60 anos (H)

  • 25 anos de tempo de contribuição
  • 25 anos de efetivo exercício como ACS ou ACE
  • Vale para RPPS e RGPS

Aplica-se a qualquer agente, independentemente da data de ingresso.

Transição por idade · Arts. 3º (RPPS) e 6º (RGPS)

50 anos (M) · 52 anos (H)

  • Idade mínima progressiva até 2041
  • 25 anos de contribuição e de efetivo exercício
  • Redução de 1 ano na idade por ano excedente aos 25, até 5 anos

Para quem ingressou até a entrada em vigor da Emenda.

Idade mínima na regra de transição por idade

PeríodoMulherHomem
até 20305052
2031 a 20355254
2036 a 20405456
a partir de 20415760

Exemplo ilustrativo: a redução por tempo excedente

Uma agente que, em 2027, já soma 28 anos de contribuição e de efetivo exercício tem 3 anos acima dos 25. A idade mínima da faixa atual (50 anos) cai para 47 anos. O limite de redução é de 5 anos: com 30 anos ou mais de atividade, a idade mínima dessa faixa chega a 45 anos.

04 · Regras de Transição por pontos

A segunda regra de transição combina idade, tempo mínimo de contribuição e uma pontuação. É útil para quem tem menos de 25 anos de atividade, mas já atingiu idade mais avançada.

RequisitoMulherHomem
Idade mínima60 anos63 anos
Tempo de contribuição15 anos15 anos
Efetivo exercício como ACS ou ACE10 anos10 anos
Pontos (idade + tempo de contribuição)83 pontos86 pontos

Base legal: art. 4º (RPPS) e art. 7º (RGPS). Idade e tempo de contribuição são apurados em dias, e as frações contam para a soma dos pontos.

Exemplo ilustrativo: a conta dos pontos

Uma agente com 60 anos de idade e 23 anos de contribuição soma 83 pontos e cumpre a regra, desde que tenha ao menos 10 anos de efetivo exercício na atividade. Com 60 anos e apenas 20 anos de contribuição, ela teria 80 pontos e precisaria de mais tempo.

Comparativo das quatro regras de transição

RegraIdadeContribuiçãoExercício na atividadeValor do benefício
Art. 3º · RPPSProgressiva: 50/52 a 57/6025 anos25 anosIntegralidade e paridade
Art. 4º · RPPS60 (M) / 63 (H)15 anos + pontos10 anosIntegralidade e paridade
Art. 6º · RGPSProgressiva: 50/52 a 57/6025 anos25 anosINSS + benefício extraordinário
Art. 7º · RGPS60 (M) / 63 (H)15 anos + pontos10 anosINSS + benefício extraordinário

Tempo que conta como efetivo exercício

Para todas as regras, a Emenda manda contar como tempo de atividade (arts. 2º, 3º § 2º, 4º § 2º, 6º § 2º e 7º § 2º):

  • O período de afastamento para mandato classista da categoria.
  • O tempo trabalhado como readaptado, quando a readaptação decorreu de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

05 · Quanto o agente vai receber

A Emenda garante, nas regras de transição, que o agente se aposente com a remuneração do cargo e acompanhe os reajustes de quem está na ativa. O mecanismo muda conforme o regime.

PontoRegime Próprio (RPPS)Regime Geral (RGPS / INSS)
ValorIntegralidade: totalidade da remuneração do cargo efetivo (art. 3º, § 3º)Benefício do INSS + benefício extraordinário pago pela União, que cobre a diferença até a remuneração integral (art. 8º)
ReajusteParidade com os servidores ativos, inclusive vantagens futuras e reclassificação do cargo (art. 3º, § 4º)A diferença paga pela União acompanha a remuneração dos ativos, assegurando a paridade (art. 8º)
PisoNunca inferior ao salário mínimo (art. 3º, § 4º)Segue as regras do RGPS para a parcela do INSS
CondiçãoIngresso até a promulgação e sem opção pela previdência complementar (art. 40, § 16, CF)Aposentadoria pelos arts. 6º ou 7º, ou por incapacidade permanente acidentária

Remuneração do cargo efetivo é o subsídio ou vencimento somado às vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei, aos adicionais de caráter individual e às vantagens pessoais permanentes (art. 3º, § 5º, e art. 8º, § 1º).

Incapacidade permanente por acidente ou doença do trabalho

A aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho também observa a integralidade e a paridade (art. 5º, no RPPS) ou dá direito ao benefício extraordinário (art. 8º, no RGPS).

06 · Quem já está aposentado

O art. 9º assegura, na forma da lei, um direito também a quem se aposentou antes da promulgação, desde que, na data da concessão, já cumprisse os requisitos das novas regras:

RegimeDireitoCondição
RPPSRevisão da renda dos proventosTer atendido os requisitos dos arts. 3º, 4º ou 5º até a concessão
RGPSPagamento do benefício extraordinárioTer atendido os requisitos dos arts. 6º ou 7º até a concessão

Em ambos os casos, a Emenda veda pagamentos retroativos. O direito depende de regulamentação em lei, o que torna importante reunir desde já os documentos que comprovam o tempo de atividade na data da aposentadoria.

07 · Efetivação e proteção da carreira

Além da aposentadoria, a Emenda muda a forma de contratação desses agentes. A atuação de ACS e ACE passa a ser obrigatória e permanente, reconhecida como essencial ao SUS e exclusiva de Estado (art. 198, IV, CF).

  1. Fim da precarização — É vedada a contratação temporária ou terceirizada, salvo emergência em saúde pública, na forma da lei (art. 198, § 4º-A).
  2. Regime de servidor efetivo — Os agentes submetem-se ao regime jurídico dos servidores nomeados para cargo efetivo (art. 198, § 4º-B).
  3. Insalubridade — Fica assegurado o adicional de insalubridade, em razão dos riscos da função (art. 198, § 10).

Quem será efetivado (art. 12)

Os agentes que, em 16/10/2026, estavam vinculados ao SUS, na atenção básica ou na vigilância epidemiológica e ambiental, sob vínculo temporário, indireto ou precário, devem ser admitidos pelo respectivo ente federativo, com o mesmo regime jurídico dos servidores de cargo efetivo.

  • Requisito: ter participado de processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, realizado após 14/02/2006, ou de seleção pública anterior nos termos da EC nº 51/2006.
  • Comprovação: documentação idônea ou, na falta dela, certificação por comissão especial instituída pelo gestor local do SUS.
  • Prazo: os entes devem concluir a efetivação até 31 de dezembro de 2028.
DataDescrição
16/10/2026Promulgação e publicação no DOU. A Emenda entra em vigor.
31/12/2028Prazo para os entes efetivarem os agentes com vínculo precário (art. 12).
31/12/2030Fim da 1ª faixa de idade da transição: 50 (M) e 52 (H).
01/01/2041Idade da transição chega a 57 (M) e 60 (H), igual à regra permanente.

Custeio: a União prestará assistência financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para as aposentadorias e revisões nos regimes próprios (art. 10) e repassará recursos ao Fundo do RGPS (art. 11).

08 · O que observar a partir de agora

PontoPor que importa
Comprovação do efetivo exercícioTodas as regras exigem tempo na atividade de ACS ou ACE, não apenas tempo de contribuição. Declarações do ente e registros funcionais serão decisivos.
Data de ingressoAs regras de transição dependem do ingresso até a vigência da Emenda. Contratos, termos de posse e vínculos anteriores devem ser localizados.
Regulamentação pendenteVários pontos remetem à lei (revisão dos aposentados, emergência em saúde pública, comissão especial). Os órgãos e o INSS ainda vão ajustar procedimentos.
Escolha da regraMais de uma regra pode ser cumprida ao mesmo tempo. A comparação entre elas define a data e o valor mais vantajosos.
Opção por previdência complementarNo RPPS, quem fez a opção do art. 40, § 16, da CF não tem a integralidade da transição.

09 · Planejamento previdenciário do agente

A atuação do escritório parte da análise documental e da simulação de todas as regras para cada agente, com orientação clara sobre o melhor caminho.

#TítuloDescrição
01DiagnósticoLevantamento do vínculo, do regime e do tempo de contribuição e de atividade.
02Simulação das regrasComparação entre regra permanente e transições, com datas e valores.
03Requerimento e revisãoPedido de aposentadoria, revisão de proventos ou benefício extraordinário.

Documentos que ajudam na primeira análise

  • CNIS (extrato do INSS) e carteira de trabalho, ou certidão de tempo do regime próprio
  • Declaração do ente com o período de efetivo exercício como ACS ou ACE
  • Comprovantes de mandato classista e de readaptação (CAT ou laudos), se houver
  • Contrato, termo de posse ou ato de admissão e comprovante do processo seletivo
  • Contracheques recentes, para conferência da remuneração do cargo
  • Carta de concessão da aposentadoria, para quem já está aposentado

Fale com a equipe

Material de caráter informativo, elaborado com base no texto da Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026, publicado no DOU da mesma data (edição extra). Não substitui a análise individual de cada caso. As interpretações podem evoluir com a regulamentação e a prática dos órgãos previdenciários.